União publica prazo de negociação de dívidas por causa da pandemia

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Portaria possibilita negociação de dívidas com parcelamento em até 133 meses e até 100% de desconto em multas e juros

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou na quarta-feira (17) as regras para negociação de dívidas em caráter excepcional em função da crise na economia, gerada pela pandemia da Covid-19. Conforme consta na portaria 14.402, publicada no Diário Oficial da União, podem ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 150 milhões.

Essa é a segunda portaria que a PGFN divulga permitindo condições de transação especial da dívida ativa por causa do coronavírus. Entre as diferenças da portaria publicada na última quarta, em relação à portaria 9.924/2020, de abril, estão: a concessão de até 100% de desconto em multas e juros, e maior prazo de parcelamento, que aumenta de até 100 meses para até 133 meses.

Nova portaria para negociação de dívidas

A transação excepcional para negociação de dívidas, trazida pela portaria 14.402 engloba pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais pessoas jurídicas, inclusive em processo de recuperação judicial. Sobre isso, o CEO e sócio da consultoria RK Partners, Ricardo Knoepfelmacher, mais conhecido como Ricardo K., ressalta que em função da pandemia, ao menos 500 grandes empresas, com faturamento anual acima de R$ 500 milhões e dívidas de mais de R$ 300 milhões, terão de passar por um processo de renegociação.

Pelas novas regras, créditos inscritos em dívida ativa irrecuperáveis ou de difícil recuperação estão passíveis de negociação, desde que a companhia comprove que foi prejudicada pela pandemia. O impacto da Covid-19 na situação econômica da empresa ou da pessoa física será utilizado para calcular a capacidade de pagamento e a possibilidade de descontos.

Entre os requisitos utilizados para mensurar o impacto da pandemia na atividade empresarial estão: a apresentação de receita bruta mensal, o número de funcionários com contrato de trabalho suspenso e as admissões e desligamentos mensais.

Os contribuintes interessados deverão aderir à proposta da União no período entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020. É possível inscrever débitos parcelados. No entanto, neste caso, é preciso desistir do parcelamento. Também é necessária a desistência de eventuais processos judiciais relacionados aos valores inscritos.

Prazo maior

O prazo para parcelamento agora é de até 133 meses, e os contribuintes terão abatimento de multas e juros a depender da categoria na qual se encaixam – se pessoa física, pequena empresa ou companhia de maior porte. Já o valor das parcelas não pode ser inferior a R$ 100: para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas. O contribuinte deve dar de entrada o equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados.

Em caso de não pagamento de três parcelas seguidas ou alternadas, falência da empresa ou a observação, pela PGFN, de tentativas de esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica, pode haver uma rescisão da transação.

Opinião dos especialistas

De acordo com especialistas do setor ouvidos pelo portal JOTA.info, a negociação de dívidas pode ser encarado como um fator positivo. Entretanto, existem divergências, especialmente, no que diz respeito ao detalhamento das condições de adesão trazidas na portaria. Isso porque de um lado pode alcançar os contribuintes que foram de verdade prejudicados pela pandemia, e do outro, pode acarretar em um baixo engajamento pelo excesso de normas.

Para o presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), Marcelino Rodrigues, a portaria é um importante passado pela União na intenção de ajudar as empresas em dificuldades financeiras em razão do coronavírus. Ele ainda ressalta que a portaria é uma rápida resposta do Executivo à proposta de parcelamento de dívidas tributárias que tramita no Congresso Nacional, e que não faz distinção entre companhias prejudicadas ou não pela pandemia.

E conclui que o texto publicado pelo Executivo se preocupa em conceder as melhores condições de pagamento das dívidas tributárias às empresas que tiveram baixa em seus faturamentos devido à Covid-19.

Em contrapartida, o tributarista e sócio do escritório Mattos Filho, João Marcos Colussi, critica o excesso de condições impostas para a adesão, além do subjetivismo da portaria e a limitação a dívidas de R4 150 milhões. Ele enxerga isso como falta de segurança jurídica ao contribuinte e, consequentemente, o engajamento à transação deve ser baixo:

“A intenção é ótima, mas ela precisa gerar engajamento e trazer condições para que haja a adesão. E, dessa maneira, super detalhada, cheia de restrições e que trata o contribuinte como alguém que está sempre disposto a sonegar e não quitar as suas obrigações, não vai ter adesão.”

Ele diz que uma solução seria “inverter completamente a ótica da Procuradoria e fazer algo muito objetivo, muito simples, dentro dos contornos da lei, mas que permitisse ao contribuinte ter a segurança jurídica de que, fazendo adesão dentro de regras claras e objetivas, ele pode prosseguir com o seu objetivo principal, que é o exercício da sua atividade empresarial”.

Fonte: Portal JOTA.info

*Foto: Divulgação

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