Decisão da própria Terceira Turma do STJ ainda cabe recurso e também ao Supremo Tribunal Federal
No entendimento do STJ, a cobrança de taxa de conveniência em vendas de ingressos para shows e demais espetáculos pela internet é abusiva.
As empresas que promovem os mesmos não podem cobrar do consumidor um valor a mais por optarem em comercializar as entradas antecipadamente na intenção de reaver em menos tempo o investimento para a realização de qualquer espetáculo.
A votação foi unânime e o STJ ainda exige que as empresas que venderam ingressos com taxas de conveniência nos últimos cinco anos, devolvam o dinheiro gasto a mais aos consumidores.
A decisão da turma vale para todo território nacional, mesmo que dois ministros discordassem neste sentido, foram votos vencidos.
Geralmente, estas agências cobram taxa de pelo menos 15% em cima de um ingresso de meia-entrada e de mais de 30% para entradas do tipo ‘inteira’.
Os ministros entenderam que a oportunidade em comercializar um ingresso antecipado pela internet é de quem produz ou promove o evento, e não do consumidor.
Este repasse de custo elevado ao consumidor é uma prática de “venda casada”, o que é proibido pela legislação.
Além disso, muitas empresas estipulam um preço extra para você mesmo imprimir seu ingresso e levar ao dia do espetáculo, ou se for retirar no local do evento.
A turma do STJ entende nesta prática que o consumidor jamais deve pagar a mais por este serviço, onde é obrigado a se deslocar também antes ou no dia do show para retirar seu ingresso e enfrentar filas da mesma forma.
As verificações da turma do STJ foram iniciadas quando uma ação movida pela da Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra a empresa Ingresso Rápido, chamava atenção pela cobrança indevida de taxa pela internet.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a opção em terceirizar a venda de ingressos pela web é de inteira responsabilidade da promotora do evento e que ao transferir este custo ao consumidor, ela está praticando a “venda casada”, que já vimos que não é permitido.
De acordo com este caso ocorrido no Rio Grande do Sul, a Justiça ordenou em primeira instância o fim da cobrança de taxa de conveniência sob pena de multa diária e condenou as empresas a devolverem valores relacionados aos últimos cinco anos.
A segunda instância reverteu a decisão, e a associação de consumidores recorreu ao STJ.
Para a associação, a taxa cobrada é abusiva e não traz nenhum tipo de vantagem a quem pagou por este serviço, diferentemente da vantagem garantida das empresas que promovem o espetáculo, que lucram a mais e conseguem retorno do próprio investimento até meses antes da data do evento.
Ainda segundo a relatora da ação, uma venda pela internet atinge um número muito maior de pessoas do que a comercialização presencial em locais específicos.
Além disso, esta prática, considerada ilegal, privilegia apenas os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural.
Por se tratar de eventos realizados em diversas casas de espetáculos ou estádios espalhados pelo Brasil, a ministra Andrighi ressalta que se trata de uma ação coletiva e que a sentença proferida tem validade em todo o território nacional.
O STJ não se pronunciou nem detalhou como será o processo de devolução, por parte das empresas acionadas, de valores correspondentes aos últimos cinco anos.
Em teoria, os próprios consumidores podem solicitar a devolução desse dinheiro às produtoras.
*Foto: Reprodução / Flickr – May F.