Fungetur ganha novas fontes de financiamento, e apoia empreendimentos turísticos
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos norma que amplia as atividades financiáveis com dinheiro do Fundo Geral de Turismo (Fungetur). Sendo assim, a Lei do Novo Fungetur (Lei 14.476 de 2022) foi publicada na edição de quinta-feira (15) do Diário Oficial da União.
Fungetur
O Fungetur financia projetos de investimentos, aquisição de bens para empreendimentos voltados ao turismo e capital de giro. A norma tem origem no PL 2.380/2021, que foi aprovado por deputados e senadores para permitir a contratação de empréstimos internacionais e captação de recursos por meio de emendas parlamentares. E ainda vai possibilitar o investimento em fundos de renda fixa e títulos públicos federais.
Contudo, antes da lei, o fundo contava com recursos provenientes do Orçamento da União, de contribuições e doações de entidades nacionais e internacionais e de dividendos de participações acionárias do próprio Fungetur e da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), entre outras fontes.
Foco do novo fundo
O foco do Novo Fungetur diz respeito ao financiamento das atividades de hospedagem, transporte e outras já previstas na Lei n.º 11.771/2008, além da infraestrutura turística. Já as linhas de crédito deverão direcionar recursos para:
os microempreendedores individuais (MEIs) e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;
micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional;
micro e pequenas empresas em funcionamento há menos de um ano; cooperativas da área de turismo; e empresas de médio e grande porte.
Vetos
Por outro lado, o Poder Executivo vetou a possibilidade de a Embratur receber recursos não utilizados pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil).
Sobre isso, o governo declarou a seguinte justificativa para o veto:
“A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a descapitalização da ApexBrasil, decorrente de eventual transferência de seus saldos financeiros para a Embratur, além de causar risco de insolvência, afetaria sobremaneira o planejamento econômico-financeiro das ações de longo prazo executadas pela Agência.”
Em suma, mesmo com a boa intensão do legislador, o Presidente precisou vetar alguns dispositivos da Lei. Dentre eles, o veto ao art. 4º da Lei, na parte que alterava o art. 19 da Lei n.º 11.771/2008, o qual trazia a natureza e o objetivo do Novo Fungetur. O veto decorre da impossibilidade de haver a modalidade de gestão de recursos públicos de natureza contábil e financeira concomitante, tendo em vista o previsto nas normas de finanças públicas. Além de ampliar o escopo do Fungetur, sem apresentar o impacto orçamentário-financeiro das novas despesas, contrariando, desse modo, preceitos constitucionais.
Houve ainda o veto à parte da lei que tratava do compartilhamento de risco do Novo Fungetur. Nesse caso, o veto foi necessário por não ter uma avaliação do aumento da exposição da União ao risco de crédito, assim como verificou-se inconsistências de ordem operacional e legal na sistemática de risco.
Por fim, outro dispositivo vetado foi o art. 36 da Lei ao prever que o crédito extraordinário referente à Lei n.º 14.051/2020 fosse considerado de natureza ordinária. Tal previsão vai de encontro com os requisitos constitucionais para a abertura de crédito extraordinário, não sendo possível mudar as suas características para um crédito de natureza ordinária.
*Foto: Reprodução