Decisão inédita em SC garantiu a segurança jurídica do usufruto em holding familiar
Uma decisão judicial inédita, em Santa Catarina, confirma que a extinção do usufruto sobre quotas ou ações de Holding Familiar não pode ser alvo de cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Usufruto em holding familiar
Além de Santa Catarina, os estados de São Paulo, Paraná, Distrito Federal e Minas Gerais cobram o tributo sobre doações na extinção do usufruto em holding familiar, que acontece, geralmente, com a morte do usufrutuário.
Sobre a sentença catarinense
A sentença, expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, impede a cobrança do ITCMD na extinção de usufruto de participações societárias de holding familiar. Tal decisão representa um marco em Santa Catarina e no Brasil, sendo a primeira vez que a Poder Judiciário e Ministério Público reconhecem a não incidência especificamente sobre holdings familiares.
Segundo o especialista em direito sucessório, Luiz Gustavo Tosta, na prática jurídica a cláusula de inalienabilidade é essencial no planejamento sucessório das holdings familiares, por exemplo.
Parte jurídica da decisão
Por sua vez, os advogados Renato Vieira de Avila, Leonardo Caldieraro e Galileu Broering, do escritório catarinense Vieira de Avila Advocacia, que representa as partes envolvidas, o centro da decisão está no fato de que a extinção do usufruto sobre as participações societárias não é vista como um evento econômico passível de ser atingido pelo ITCMD.
Na prática, o usufruto em uma holding familiar é usado como uma ferramenta para gestão patrimonial, sobretudo no planejamento sucessório. E com a extinção do usufruto, a propriedade plena do bem se consolida em nome dos herdeiros ou nos proprietários, mas sem que tenha uma nova transferência de titularidade não onerosa que justificasse a cobrança do ITCMD.
Além disso, a decisão é importante, uma vez que determina um precedente relevante ao oferecer segurança jurídica aos interessados no planejamento sucessório. Ou seja, os sucessores e sucedidos. O primeiro diz respeito ao alívio na carga tributária. Já os sucedidos, ao contarem com o usufruto para exercerem o comando em suas holdings familiares, muitas vezes, o Fisco tributa essas movimentações como se fossem uma nova transferência de propriedade.
Interpretação da legislação do ITCMD
Por sua vez, o ITCMD, segundo definido pela legislação tributária, incide sobre transmissões de patrimônio, seja por herança, seja por doação. Mas, o ponto chave da decisão judicial é que a extinção do usufruto configura a consolidação de um direito já existente.
Por fim, tal decisão pode estimular o uso do usufruto como uma estratégia de sucessão patrimonial em holdings familiares, sem correr o risco de uma futura tributação pela extinção desse direito.
Fonte: Foto de user19174002 na Freepik